segunda-feira, 12 de agosto de 2013

Trabalho nas prisões.


        No moderno penitenciarismo, a execução da pena tem caráter ressocializador com finalidades pedagógicas. O trabalho prisional  garantido por meio da Constituição Federal de 1988, do Código Penal Brasileiro e da Lei de Execução Penal, é definido como um dever social e condição de respeito  dignidade humana do preso.
A Lei de Execuções  Penais define as diretrizes gerais para o trabalho e a utilização da mão de obra prisional:
- o trabalhador preso não está amparado pela Consolidação das Leis do Trabalho  CLT, mas tem assegurado os direitos previdenciários;
- o trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 75% do salário mínimo;
- A  jornada de trabalho será de seis a oito horas diárias, com descanso nos domingos e feriados;
- A remuneração pelo trabalho deverá atender a   indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios, a  assistência a família, pequenas despesas pessoais, e ressarcimento para o  Estado das despesas realizadas com a manutenção  do condenado;
- Ser depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade;
- O trabalho do preso deve ser remunerado em dinheiro, e nunca em forma de objetos ou produtos, ou indireta como assistência  família;
- Pelo trabalho o condenado poderá abreviar o tempo de duração da pena, em regime fechado e semi aberto, a remissão pode ser feita em razão de um dia de pena por três de trabalho art.126, Lei de Execuções Penais.
- A remissão  pode ser contada para fins de beneficio, tais como, progresso de regime art.112, livramento condicional e indulto art. 128, Lei de Execuções Penais.

Em regra geral, o pagamento do trabalho realizado nos estabelecimentos prisionais, pela execução  das tarefas internas é  destinada para  rateio entre os executores das tarefas, , em suas particularidades:
sendo que a mão-de-obra dos sentenciados podem ser aproveitadas na construção, reforma, conservação e melhoria do estabelecimento penal. O gestor também deve estar atento a outras modalidades de trabalho prisional que envolvem outros atores como empresas, municípios e entes públicos que são denominados respectivamente como protocolo de ação conjunta e convênio
Protocolo de ação conjunta é o instrumento que possibilita às entidades privadas oferecer trabalho remunerado aos apenados. Para entidades públicas e Municípios é necessário firmar instrumento denominado de Convênio


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Claudio Renato Zamora Costa
 Tecnólogo em Logística
 MBA Gestão Empresarial